Direito Adquirido

Não é à toa que o tão famoso Direito Adquirido é garantia largamente conhecida. Isso porque não se trata de benesse ou liberalidade, trata-se de cláusula pétrea constitucional, que disciplina expressamente: “a lei não prejudicará o direito adquirido”.

Em matéria Previdenciária, o direito adquirido se dá pelo cumprimento de todas as condições previstas na Constituição e/ou na legislação para concessão de um benefício, de forma que, ainda que uma lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, aquele que implementou os requisitos antes da alteração continua com o seu direito protegido, inalterado, mesmo que o exercício desse direito seja posterior.

Assim são nulas de pleno direito eventuais efeitos jurídicos de normas legais que, de algum modo, prejudiquem o direito adquirido.

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