Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade foi instituído pela Lei Complementar nº 432/85, e a partir da promulgação da lei, deveria ser pago aos funcionários e servidores da Administração e das Autarquias do Estado de SP expostos a agentes insalubres, o percentual de 40%, 20% e 10% de acordo com os graus máximo, médio e mínimo.
Ocorre que a postura do Estado, muitas vezes, tem sido de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade somente após a homologação de um laudo de insalubridade.
Ora, a insalubridade não se constitui com perícia, ela preexiste desde o momento em que o servidor exerce a mesma atividade insalubre. Logo, o laudo que constata a insalubridade tem caráter meramente declaratório de situação preexistente, motivo pelo qual são devidas as diferenças do período retroativo sem recebimento, o que se alcança apenas judicialmente.