ESPECIAL COVID-19 – Cancelamentos decorrentes do Coronavírus
E você, consumidor, já sabe que os eventos, viagens, shows e afins que foram ou possam ser cancelados diante da pandemia de coronavírus estão com suas consequências previstas em mais uma Medida Provisória?
Nesse post, falamos de forma descomplicada das regras da MP 948/2020.
O principal objetivo da MP é desestimular os pedidos de reembolsos, incentivar a manutenção dos contratos e assegurar minimamente a saúde econômica do país, disciplinando sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Para tanto, a MP determina regras no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer decorrentes de contratos de consumo, em virtude de fatos relacionados à pandemia (COVID-19)
A medida aplica-se a todos os prestadores de serviços turísticos, sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo,:cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Assim, nos casos de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que haja:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
A regra é que os consumidores, a partir de 08/04/2020, possuem 90 dias para solicitar a remarcação, o crédito, ou formalizar outro acordo, sem a incidência de multas, taxas ou custos adicionais com os prestadores de serviços, podendo ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Nas hipóteses de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Aos artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.